Você dirige com som alto? Veja a penalidade de acordo com o CTB

Não há como negar que a música faz parte de muitos momentos da vida das pessoas. Devido ao fácil acesso às várias mídias e plataformas musicais, é possível ouvir música a qualquer hora e lugar.

Pelo fato de as pessoas passarem muito tempo em seus carros, estes se tornaram o espaço preferido para se ouvir música. No momento em que o motorista entra no carro, geralmente já vai colocando uma música para tocar. Sem falar nos veículos que, só de abrir uma das portas, automaticamente acionam o sistema de som.

No entanto, existem pessoas que exageram no alto volume do som do carro. Os famosos carros “tunados”, com os seus potentes subwoofers instalados, são os que mais provocam reclamações.

Em qual situação posso ser multado?

Dependendo da intensidade do som, se houver perturbação e isso atrapalhar o sossego de outras pessoas, o motorista pode ser multado.

Tendo em vista que a opinião sobre a altura do volume do som é bastante subjetiva, entende-se que, apesar dos limites estabelecidos por lei, existe o risco de abuso de autoridade no momento da autuação e, consequentemente, multas injustas podem ser aplicadas.

Para entender melhor esses casos e descobrir quando há (ou não) injustiça nesse tipo de penalidade, vamos verificar o que a lei nos diz.

Os critérios usados para estabelecer as regras de volume do som automotivo (acima do permitido) sofreram mudanças recentemente.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 228, prevê multa por som em volume excessivo, ou seja, pelo uso do equipamento de som do veículo com volume ou frequência em desacordo com o CONTRAN.

O CONTRAN é o órgão máximo regulamentador do Sistema Nacional de Trânsito e dispõe de inúmeras resoluções. Muitas dessas resoluções regulamentam métodos infracionais do CTB, como a de Nº 204/2006, que define um limite de volume para som automotivo.

Portanto, o CTB não estipula o limite do volume do som dos carros, mas atribui essa incumbência ao CONTRAN.

A resolução de Nº 204, de 2006, foi revogada pela resolução de Nº 624 de 2016, que normatiza e fiscaliza os sons automotivos a que se refere o Art. 228 do CTB.

O que mudou com a Resolução 624?

De acordo com a resolução 624/2016, o agente de trânsito não tem mais a necessidade de medir a intensidade sonora com aparelhos (decibelímetro) para multar o motorista que exagerou no volume do som do seu veículo. Agora, basta o som ser audível do lado externo do carro e perturbar o sossego das pessoas nas vias públicas para o agente lavrar o auto de infração.

Em outras palavras, não há mais limite estabelecido para o volume do som dos carros. De acordo com os novos critérios, se o agente de trânsito entender que o condutor está perturbando o sossego da população com som alto, ele tem autonomia para fazer a autuação. Para isso, deverá informar, no auto da infração, a forma como constatou a infração.

Vale lembrar que a multa poderá ser aplicada somente quando há perturbação do sossego público (em vias terrestres abertas à circulação). Logo, se você estiver com o veículo estacionado na sua garagem, por exemplo, não será multado, pois estará em um local privado.

No entanto, se houver uma vítima, ou seja, alguém que reclame do som alto, você poderá ser penalizado com multa ou prisão de 15 dias a três meses, conforme o Art. 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/194.1

Qual é a penalidadade

De acordo com o Art. 228 do CTB, a penalidade prevista para motoristas que causam perturbação nas vias com o uso de som alto nos carros é multa, além de retenção do veículo para fins de regularização. Ou seja, o veículo apenas poderá seguir viagem se o problema do volume do som for regularizado.

Quais são as exceções para esse tipo de infração?

Segundo a Resolução do CONTRAN de Nº 624/2016, Art. 2º, existem ruídos que são consideradas exceções, como os produzidos por:

  • Buzinas, sirenes, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, motores;
  • Veículos que oferecem serviços de publicidade com o uso de alto falantes, desde que autorizados pelos órgãos ou entidades competentes;
  • Veículos que competem em apresentações e os que apresentam serviços de entretenimento, desde que em locais devidamente estabelecidos e permitidos pelas propriedades.

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fonte: http://blogs.uai.com.br/doutormultas/o-carro-de-som-faz-da-sua-vida-um-inferno-veja-como-denunciar/